A contratação digital passou a fazer parte da rotina de empresas e pessoas. Documentos são enviados por plataformas, links, aplicativos e e-mails, muitas vezes sem qualquer encontro presencial. Nesse contexto, é comum perguntar se a assinatura eletrônica possui a mesma validade de uma assinatura feita no papel.

Documento eletrônico pode ter validade jurídica

A Medida Provisória nº 2.200-2 reconhece documentos eletrônicos e estabelece que a certificação pela ICP-Brasil gera presunção de autenticidade em relação aos signatários. A mesma norma admite outros meios de comprovação de autoria e integridade, desde que aceitos pelas partes ou pela pessoa contra quem o documento será apresentado.

Portanto, não é correto afirmar que apenas documentos assinados com certificado ICP-Brasil são válidos. O nível de segurança necessário depende da natureza do ato, das exigências legais e do risco da operação.

Assinatura simples, avançada e qualificada

A Lei nº 14.063/2020 classifica as assinaturas eletrônicas em três níveis. A simples permite identificar o signatário e associar dados a ele. A avançada utiliza mecanismos que oferecem maior confiança sobre identidade, controle e integridade. A qualificada utiliza certificado digital ICP-Brasil e possui o nível mais elevado de confiabilidade previsto na lei.

Essa classificação é especialmente relevante nas interações com entes públicos e em atos disciplinados pela própria lei. Nas relações privadas, também serve como referência para avaliar a segurança técnica do método escolhido.

A assinatura não corrige um contrato defeituoso

Uma tecnologia confiável não torna válida uma cláusula ilícita, abusiva ou incompatível com a vontade das partes. Antes da assinatura, o conteúdo precisa ser compreendido, negociado quando possível e adequado ao negócio.

Também é necessário verificar se o ato exige forma específica, reconhecimento, escritura pública, registro ou assinatura com nível determinado. Certos negócios possuem formalidades próprias.

Quais evidências devem ser preservadas

Uma plataforma adequada costuma registrar data, horário, endereço eletrônico, autenticação, trilha de auditoria, integridade do arquivo e eventos relacionados à assinatura. Esses elementos podem ser relevantes em eventual questionamento.

A empresa deve guardar a versão final do documento, o relatório de assinaturas, anexos, comunicações e comprovantes de que os signatários possuíam poderes para representar as partes.

Cuidados antes de escolher a ferramenta

É recomendável avaliar o valor e a relevância do contrato, a identificação exigida, a possibilidade de fraude, o tratamento de dados pessoais, o armazenamento das evidências e a legislação específica do setor.

Em operações de maior risco, a facilidade de uso não deve ser o único critério. Segurança, rastreabilidade e capacidade de demonstrar a manifestação de vontade são igualmente importantes.

Base legal e fontes oficiais

Medida Provisória nº 2.200-2/2001, especialmente art. 10: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/antigas_2001/2200-2.htm

Lei nº 14.063/2020 – assinaturas eletrônicas: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14063.htm

Conteúdo de caráter exclusivamente informativo. A aplicação da legislação depende das circunstâncias de cada situação e não substitui análise jurídica individualizada por profissional habilitado.

RP

Escrito por Rose Parra

Advogada OAB/SP 497.998, com atuação consultiva e preventiva em direito civil, empresarial e proteção de dados.