Quando uma dívida é antiga, duas questões diferentes costumam ser confundidas: a existência da obrigação e a permanência do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes.

O fato de o débito não poder mais justificar uma anotação negativa não significa, necessariamente, que todos os seus efeitos tenham desaparecido. A análise começa pela data de vencimento.

O prazo máximo da anotação negativa

O art. 43 do Código de Defesa do Consumidor limita a permanência de informações negativas nos cadastros de proteção ao crédito a cinco anos.

O Superior Tribunal de Justiça entende que o prazo deve ser contado a partir do primeiro dia seguinte ao vencimento da dívida, e não da data em que o credor decidiu registrar a anotação.

A data de vencimento precisa estar correta

Cadastros devem refletir informação verdadeira, clara e verificável. Erro na data pode prolongar indevidamente a restrição e dificultar a defesa do consumidor.

Por isso, é importante obter relatório do cadastro, contrato, faturas e documentos que indiquem quando a obrigação se tornou exigível.

Retirar a negativação não apaga automaticamente a dívida

O encerramento do prazo impede a manutenção da informação negativa naquele tipo de cadastro, mas a existência civil do débito e a possibilidade de cobrança dependem de prescrição, natureza da obrigação e outros elementos.

Também é necessário distinguir cobrança judicial, cobrança extrajudicial e simples disponibilização de proposta em ambiente de negociação.

Cadastro restritivo e plataforma de negociação não são a mesma coisa

O STJ já diferenciou bancos de dados que restringem crédito de plataformas destinadas à negociação de débitos, como ambientes nos quais o consumidor visualiza ofertas sem divulgação pública da dívida.

Essa distinção não autoriza ameaça, constrangimento ou cobrança de obrigação prescrita de forma incompatível com a legislação. O funcionamento concreto da plataforma precisa ser analisado.

O que fazer diante de anotação aparentemente irregular

O consumidor pode solicitar ao cadastro e ao credor informações sobre origem, valor, vencimento e responsável pela inclusão. Protocolos e respostas devem ser guardados.

Se a restrição ultrapassar o prazo ou estiver baseada em dívida inexistente, paga ou atribuída à pessoa errada, pode ser requerida correção ou exclusão.

Indenização não é automática

A inscrição irregular pode gerar reparação, mas o resultado depende das circunstâncias. Existência de outras anotações legítimas, tempo de permanência, comunicação, prova do dano e conduta das partes podem influenciar a análise.

Não existe valor previamente garantido, e cada caso deve ser avaliado com cautela.

Organização documental evita confusão

Guardar contratos, comprovantes de pagamento, renegociações e protocolos ajuda a identificar se houve novação, alteração do vencimento ou duplicidade.

O ponto principal não é apenas o ano em que a dívida surgiu, mas quando venceu e qual informação está sendo divulgada.

Base legal e fontes oficiais

Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/1990, art. 43: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm

STJ – prazo de cinco anos contado do primeiro dia seguinte ao vencimento: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/08072024-Informativo-destaca-prazo-de-manutencao-de-dados-de-devedor-em-cadastro-de-inadimplentes.aspx

STJ – dívida prescrita e plataforma de negociação: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/30082024-Prescricao-da-divida-impede-cobranca–mas-nao-inclusao-do-devedor-em-plataforma-de-negociacao-de-debito.aspx

Conteúdo de caráter exclusivamente informativo. A aplicação da legislação depende das circunstâncias de cada situação e não substitui análise jurídica individualizada por profissional habilitado.

RP

Escrito por Rose Parra

Advogada OAB/SP 497.998, com atuação consultiva e preventiva em direito civil, empresarial e proteção de dados.