Casos criminais de grande repercussão costumam gerar a pergunta: quem matou o cônjuge pode receber bens deixados pela vítima? A resposta exige separar dois institutos que frequentemente aparecem misturados: herança e meação.

A indignidade sucessória pode excluir herdeiro ou legatário da sucessão, enquanto a meação decorre do regime de bens e da propriedade construída durante a relação.

O que é herança

A herança é o conjunto de relações patrimoniais transmissíveis deixadas pela pessoa falecida. Ela é destinada aos herdeiros legítimos ou testamentários, após apuração de dívidas, meação e demais questões do inventário.

O cônjuge ou companheiro pode ser herdeiro em determinadas situações, conforme o regime de bens, a existência de descendentes ou ascendentes e outros requisitos.

O que é meação

A meação é a parcela pertencente ao cônjuge ou companheiro em razão do regime de bens. Ela não surge com a morte e não é recebida como herança: corresponde a patrimônio que já integrava a esfera jurídica do meeiro.

Na comunhão parcial, por exemplo, em regra comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante a relação, com exceções previstas em lei.

Indignidade sucessória

O art. 1.814 do Código Civil exclui da sucessão autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa, contra a pessoa cuja sucessão se discute, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.

Também existem hipóteses relacionadas a acusação caluniosa e impedimento fraudulento da livre disposição de última vontade.

Efeito da condenação penal definitiva

Desde a Lei nº 14.661/2023, o trânsito em julgado da condenação penal nas hipóteses de indignidade previstas no art. 1.814 pode acarretar exclusão imediata do herdeiro ou legatário indigno, independentemente de nova sentença civil de exclusão.

Antes do trânsito em julgado ou em situações não abrangidas, a via e os requisitos devem ser examinados conforme o caso.

A exclusão da herança não resolve automaticamente a meação

A regra de indignidade trata da sucessão. A existência, extensão ou perda de meação exige análise separada do regime de bens, da origem do patrimônio, de eventuais indenizações, fraude, ocultação e outros efeitos civis.

Por isso, afirmar simplesmente que a pessoa “ficará sem nada” ou “receberá metade” pode ser incorreto.

Descendentes do excluído

Os efeitos da indignidade são pessoais. O Código Civil prevê que os descendentes do herdeiro excluído podem suceder como se ele tivesse falecido antes da abertura da sucessão.

O indigno não administra nem usufrui os bens que couberem a esses descendentes em razão da representação.

Inventário exige reconstrução patrimonial

É necessário identificar bens particulares, bens comuns, dívidas, datas de aquisição, regime de bens, separação de fato, testamento e decisões criminais.

Casos de repercussão pública ajudam a explicar conceitos, mas não substituem a análise dos documentos e decisões do processo concreto.

Base legal e fontes oficiais

Código Civil – Lei nº 10.406/2002, arts. 1.658, 1.660, 1.814, 1.815-A e 1.816: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

Lei nº 14.661/2023 – exclusão imediata do indigno após condenação penal definitiva: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14661.htm

Conteúdo de caráter exclusivamente informativo. A aplicação da legislação depende das circunstâncias de cada situação e não substitui análise jurídica individualizada por profissional habilitado.

RP

Escrito por Rose Parra

Advogada OAB/SP 497.998, com atuação consultiva e preventiva em direito civil, empresarial e proteção de dados.