“Eu não trabalhava fora. Isso significa que não tenho direito à partilha?” A pergunta é frequente, mas parte de uma premissa juridicamente incompleta.
No regime da comunhão parcial, o Código Civil determina que, em regra, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, ainda que estejam registrados apenas em nome de um dos cônjuges. Existem exceções, como bens anteriores ao casamento, heranças e doações recebidas individualmente, entre outras hipóteses previstas em lei.
No REsp 1.959.926/PR, divulgado no Informativo nº 895, o STJ reafirmou que o esforço comum não se resume à contribuição financeira direta. O Tribunal reconheceu que o suporte psicológico e afetivo, a dedicação ao ambiente doméstico e os cuidados com a família também integram a lógica de cooperação familiar.
Por isso, o fato de um dos cônjuges ter se dedicado exclusivamente ao lar não retira, por si só, seu direito à meação sobre patrimônio comunicável formado durante a vida conjugal.
Na união estável, o art. 1.725 do Código Civil estabelece que, salvo contrato escrito em sentido diverso, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial.
A conclusão, porém, não autoriza generalizações: para saber o que efetivamente deve ser partilhado, é necessário identificar quando, como e com quais recursos cada bem foi adquirido.
5. CTA ÉTICA / FECHAMENTO
Conteúdo informativo. Partilha exige análise da origem, da data de aquisição e da natureza de cada bem.
6. BASE JURÍDICA CONFERIDA
- Código Civil, arts. 1.658, 1.659, 1.660 e 1.725.
- STJ, REsp 1.959.926/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, julgado em 08/06/2026, DJEN 11/06/2026; Informativo de Jurisprudência nº 895, de 04/08/2026.
- STJ, REsp 1.295.991/MG, precedente citado pelo próprio julgamento sobre contribuição indireta e dedicação doméstica.
7. FONTES OFICIAIS UTILIZADAS
- Planalto — Código Civil (Lei nº 10.406/2002).
- STJ — Informativo de Jurisprudência nº 895 (2026).
