Em período eleitoral, algumas frases podem parecer apenas comentários de corredor:
“Se esse candidato perder, muita gente vai perder o cargo.”
“Quem estiver com a gente será lembrado.”
“É bom saber de que lado você está.”
Dependendo do contexto, porém, isso pode ultrapassar a simples manifestação de opinião política e entrar no campo do assédio eleitoral no ambiente de trabalho.
O Ministério Público do Trabalho define o assédio eleitoral como práticas de coação, intimidação, ameaça ou constrangimento destinadas a interferir no voto ou na manifestação política do trabalhador. A proteção alcança tanto o setor privado quanto o setor público e pode envolver empregados, servidores, estagiários, terceirizados e outras formas de vínculo profissional.
Em 2026, a proibição ficou expressa
Para as Eleições de 2026, o Tribunal Superior Eleitoral reforçou esse cuidado.
A Resolução TSE nº 23.755/2026 acrescentou o § 2º-A ao art. 19 da Resolução nº 23.610/2019 e passou a estabelecer expressamente que é vedada a propaganda eleitoral ou o assédio eleitoral no ambiente de trabalho público ou privado, responsabilizando quem der causa ou permitir sua ocorrência, nos termos da legislação aplicável.
Na prática, podem acender o sinal de alerta situações como:
- ameaça de demissão, exoneração ou prejuízo profissional relacionada à escolha eleitoral;
- promessa de benefícios ou vantagens em troca de apoio;
- pressão para participar de atos políticos;
- imposição de camisetas, adesivos, bonés ou símbolos de campanha;
- perseguição ou tratamento diferenciado por posicionamento político;
- tentativa de descobrir em quem o trabalhador pretende votar.
O MPT relaciona expressamente várias dessas condutas entre os exemplos de assédio eleitoral.
E quem ocupa cargo exclusivamente comissionado?
Esse é um dos pontos que mais geram dúvida.
A Constituição Federal estabelece, no art. 37, II, que os cargos em comissão previstos em lei são de livre nomeação e exoneração.
Isso significa que o ocupante de um cargo exclusivamente comissionado não possui a mesma estabilidade de um servidor efetivo.
Mas existe uma diferença fundamental:
livre exoneração não significa voto condicionado.
A própria Constituição assegura que a soberania popular é exercida pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos.
Portanto, o caráter precário do cargo não transforma a liberdade política do servidor em obrigação de apoiar determinada candidatura.
O próprio Ministério Público do Trabalho já destacou que, no âmbito da Administração Pública, o assédio eleitoral pode ocorrer inclusive mediante ameaça de destituição de cargo de confiança, especialmente porque trabalhadores sem estabilidade se encontram em situação de maior vulnerabilidade diante da pressão hierárquica.
Além disso, o art. 300 do Código Eleitoral prevê crime quando o servidor público se vale de sua autoridade para coagir alguém a votar ou deixar de votar em determinado candidato ou partido.
Em outras palavras:
o cargo pode depender de confiança administrativa.
O voto não pode depender de obediência política.
Como se proteger?
Quem se sentir pressionado deve, sempre que possível, preservar de maneira lícita os elementos que permitam demonstrar o ocorrido.
Mensagens, e-mails, comunicados, documentos, registros de reuniões e identificação de possíveis testemunhas podem ser relevantes. Também é recomendável anotar datas, locais, participantes e circunstâncias enquanto os fatos ainda estão recentes.
O cuidado é importante porque, muitas vezes, o assédio eleitoral não aparece em uma ordem escrita. Ele pode surgir por insinuações, ameaças veladas, mudanças de tratamento ou associação entre permanência no trabalho e determinada opção política.
Onde denunciar?
O Ministério Público do Trabalho mantém canal próprio para denúncias de assédio eleitoral. Segundo orientação oficial do órgão, trabalhadores que sofrerem ou presenciarem situações dessa natureza podem registrar a ocorrência e solicitar sigilo dos dados do denunciante.
Dependendo dos fatos, a situação também pode produzir repercussões na esfera eleitoral, administrativa, civil ou penal. Em 2026, MPT, TSE, Justiça do Trabalho e Ministério Público Eleitoral ampliaram a cooperação institucional justamente para enfrentar esse tipo de prática.
No âmbito da Administração Pública, a Lei nº 13.608/2018, nas hipóteses abrangidas por seus arts. 4º-A a 4º-C, prevê preservação da identidade do informante e proteção contra determinadas formas de retaliação, incluindo demissão arbitrária, alteração injustificada de funções e prejuízos remuneratórios. A aplicação dessa proteção depende, naturalmente, das circunstâncias concretas e do enquadramento legal da denúncia.
Opinião política é livre. Pressão hierárquica é outra coisa.
Chefes, empresários, gestores e servidores também são cidadãos e possuem suas próprias convicções políticas.
O problema começa quando a posição profissional, econômica ou hierárquica é utilizada para tentar interferir na liberdade de escolha de outra pessoa.
Democracia não existe apenas no momento de apertar as teclas da urna.
Ela também depende da possibilidade de chegar até ela sem medo de perder emprego, salário, função ou cargo por causa da própria escolha política.
Seu cargo pode ser comissionado.
Seu voto, não.
Na urna, não existe chefe. Existe eleitor.
Fundamentação jurídica: Constituição Federal, arts. 14 e 37, II; Código Eleitoral, art. 300; Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 19, § 2º-A, incluído pela Resolução nº 23.755/2026; Lei nº 13.608/2018, arts. 4º-A a 4º-C; orientações oficiais do Ministério Público do Trabalho.
Conteúdo jurídico de caráter exclusivamente informativo e educativo.
