Fotos e vídeos de crianças fazem parte da vida familiar, mas a exposição habitual e monetizada da imagem ou da rotina pode assumir outra dimensão. Quando existe atividade artística, publicidade, impulsionamento ou exploração econômica, entram em cena regras de proteção integral e de trabalho infantil.

A Resolução CNJ nº 687/2026 disciplina alvarás para determinadas atividades artísticas de crianças e adolescentes no ambiente digital e institui um banco nacional de autorizações.

A regra não alcança toda publicação familiar

A resolução não transforma qualquer fotografia de aniversário ou registro cotidiano em atividade sujeita a alvará. O foco está nas hipóteses previstas no Decreto nº 12.880/2026, especialmente conteúdo monetizado ou impulsionado que explore de forma habitual a imagem ou a rotina da criança ou do adolescente.

A classificação depende da finalidade, frequência, organização da atividade e exploração econômica.

Por que pode ser necessária autorização judicial

A Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente protegem a infância com prioridade absoluta. A atividade artística infantil é tratada como situação excepcional diante da proibição geral do trabalho antes da idade permitida.

O alvará permite ao Judiciário avaliar jornada, ambiente, conteúdo, remuneração, escolaridade, saúde, exposição e salvaguardas.

Imagem, voz, identidade e dados pessoais

A proteção não se limita ao tempo de gravação. Conteúdos digitais podem ser copiados, recortados, replicados e permanecer acessíveis por anos.

É necessário avaliar privacidade, localização, rotina escolar, informações de saúde, constrangimentos futuros e risco de uso indevido por terceiros.

Conteúdos vedados

A resolução proíbe participação em conteúdos erotizados, degradantes, perigosos, discriminatórios ou vinculados a práticas publicitárias proibidas. Também há restrições relacionadas a apostas, jogos de azar e produtos inadequados ao público infantil.

Consentimento dos responsáveis não torna legítima uma exposição que viole direitos fundamentais.

Remuneração e interesse da criança

Quando houver receita, contratos, presentes, publicidade ou uso comercial da imagem, a destinação dos ganhos e a proteção patrimonial devem ser examinadas.

A opinião da criança ou do adolescente deve ser considerada de forma compatível com idade e maturidade, sem transferir a ela a responsabilidade pela decisão.

Responsabilidade de famílias, agências e plataformas

Responsáveis, produtores, anunciantes e intermediários precisam avaliar a legalidade do projeto. Contratos devem prever limites de uso, período, canais, edição, exclusão, remuneração, proteção de dados e encerramento.

Plataformas e marcas também devem observar normas de publicidade, segurança digital e proteção de crianças.

O melhor interesse deve vir antes do alcance

Número de visualizações, oportunidade comercial ou crescimento do perfil não substituem a proteção integral.

Antes de publicar de forma habitual ou monetizada, é recomendável analisar se a exposição respeita dignidade, desenvolvimento, rotina e possibilidade de a criança construir sua própria identidade no futuro.

Base legal e fontes oficiais

Resolução CNJ nº 687/2026: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/327

Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/1990: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm

Constituição Federal, art. 227: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

Lei Geral de Proteção de Dados – Lei nº 13.709/2018: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709compilado.htm

Conteúdo de caráter exclusivamente informativo. A aplicação da legislação depende das circunstâncias de cada situação e não substitui análise jurídica individualizada por profissional habilitado.

RP

Escrito por Rose Parra

Advogada OAB/SP 497.998, com atuação consultiva e preventiva em direito civil, empresarial e proteção de dados.