Comprar um apartamento na planta costuma começar de um jeito sedutor.

Decorado impecável.
Maquete iluminada.
Condição “especial”.
Corretor dizendo que aquela unidade pode não estar disponível amanhã.

E então vem a assinatura.

Mas existe uma informação que muita gente só descobre depois: em determinadas situações, a lei permite que o comprador volte atrás.

Nos contratos de incorporação imobiliária assinados em estandes de vendas ou fora da sede do incorporador, existe direito de arrependimento pelo prazo de 7 dias.

E o detalhe é importante: exercido corretamente dentro desse prazo, devem ser devolvidos os valores eventualmente antecipados, inclusive a comissão de corretagem.

Não é a mesma coisa que distrato.

No distrato, o comprador está desfazendo uma relação contratual já consolidada e podem existir regras de retenção de valores.

No direito de arrependimento, estamos falando de uma janela específica criada pela própria legislação para determinadas contratações.

E sete dias passam rápido.

Por isso, quando alguém compra um imóvel no impulso da apresentação comercial e percebe, logo depois, que a prestação não cabe no orçamento, que não compreendeu uma cláusula ou simplesmente reconsiderou a decisão, a primeira pergunta não deveria ser apenas:

“Quanto vou perder se desistir?”

Antes disso, é preciso perguntar:

“Onde esse contrato foi assinado e quando?”

Às vezes, a resposta muda completamente a situação.

Direito imobiliário também é isso: entender o contrato antes que o prazo vire problema.

Conteúdo meramente informativo. Cada situação deve ser analisada conforme o contrato e as circunstâncias concretas.

RP

Escrito por Rose Parra

Advogada OAB/SP 497.998, com atuação consultiva e preventiva em direito civil, empresarial e proteção de dados.