O Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional aumentar a alíquota do IPTU exclusivamente em razão da área do imóvel.

O julgamento ocorreu no Tema 1.455 da Repercussão Geral — ARE 1.593.784. No caso analisado, a legislação municipal estabelecia alíquota de 1% para imóveis residenciais com área igual ou superior a 400 m².

A Constituição Federal permite que o IPTU seja progressivo conforme o valor do imóvel e admite alíquotas diferentes de acordo com sua localização e utilização. A metragem, porém, não pode ser utilizada isoladamente como justificativa para aplicar uma alíquota maior.

Isso não significa que a área do imóvel seja irrelevante para o cálculo do imposto. A metragem pode influenciar o valor venal, que constitui a base de cálculo do IPTU, nos termos do art. 33 do Código Tributário Nacional.

A distinção é importante: a área pode contribuir para determinar quanto vale o imóvel, mas não pode, sozinha, definir uma alíquota mais elevada.

Municípios que utilizam faixas de metragem como critério autônomo para aumentar a alíquota do IPTU deverão observar o entendimento firmado pelo STF.

Cada lançamento tributário, entretanto, deve ser analisado de acordo com a legislação municipal aplicável e as particularidades do imóvel.

Base jurídica: art. 156, §1º, I e II, da Constituição Federal; art. 33 do Código Tributário Nacional; EC nº 29/2000; STF, Tema 1.455 da Repercussão Geral — ARE 1.593.784.

RP

Escrito por Rose Parra

Advogada OAB/SP 497.998, com atuação consultiva e preventiva em direito civil, empresarial e proteção de dados.