Um imóvel de alto valor pode continuar protegido contra penhora? A resposta é: pode. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou em 2026 que o valor de mercado, por si só, não afasta a proteção do bem de família.
A Lei nº 8.009/1990 estabelece, em seu art. 1º, que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é, em regra, impenhorável. O art. 3º reúne as hipóteses em que essa proteção pode ser afastada, como determinadas dívidas ligadas ao próprio imóvel, pensão alimentícia e fiança locatícia, entre outras situações legalmente previstas.
No AREsp 2.791.033/PR, julgado pela Terceira Turma, o STJ destacou que a lei não criou critério de preço, localização ou padrão construtivo para excluir imóveis da proteção. Assim, não cabe ao Judiciário criar uma nova exceção apenas porque a residência possui elevado valor econômico.
Isso não significa que todo imóvel residencial será impenhorável em qualquer circunstância. As exceções legais continuam válidas, e a situação concreta deve ser examinada à luz da origem da dívida, da utilização do imóvel e das demais provas do processo.
A decisão reforça um ponto importante: a proteção do bem de família está ligada à moradia e à dignidade da entidade familiar, e não a um teto de valor criado por interpretação judicial.
5. CTA ÉTICA / FECHAMENTO
Conteúdo informativo. A incidência da impenhorabilidade depende da análise da dívida e das exceções previstas em lei.
6. BASE JURÍDICA CONFERIDA
- Lei nº 8.009/1990, especialmente arts. 1º e 3º.
- Constituição Federal, art. 6º (direito social à moradia).
- STJ, AREsp 2.791.033/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 22/06/2026, DJEN 26/06/2026; Informativo de Jurisprudência nº 895, de 04/08/2026.
7. FONTES OFICIAIS UTILIZADAS
- Planalto — Lei nº 8.009/1990.
- STJ — Informativo de Jurisprudência nº 895 (2026).
