Um imóvel de alto valor pode continuar protegido contra penhora? A resposta é: pode. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou em 2026 que o valor de mercado, por si só, não afasta a proteção do bem de família.

A Lei nº 8.009/1990 estabelece, em seu art. 1º, que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é, em regra, impenhorável. O art. 3º reúne as hipóteses em que essa proteção pode ser afastada, como determinadas dívidas ligadas ao próprio imóvel, pensão alimentícia e fiança locatícia, entre outras situações legalmente previstas.

No AREsp 2.791.033/PR, julgado pela Terceira Turma, o STJ destacou que a lei não criou critério de preço, localização ou padrão construtivo para excluir imóveis da proteção. Assim, não cabe ao Judiciário criar uma nova exceção apenas porque a residência possui elevado valor econômico.

Isso não significa que todo imóvel residencial será impenhorável em qualquer circunstância. As exceções legais continuam válidas, e a situação concreta deve ser examinada à luz da origem da dívida, da utilização do imóvel e das demais provas do processo.

A decisão reforça um ponto importante: a proteção do bem de família está ligada à moradia e à dignidade da entidade familiar, e não a um teto de valor criado por interpretação judicial.

5. CTA ÉTICA / FECHAMENTO

Conteúdo informativo. A incidência da impenhorabilidade depende da análise da dívida e das exceções previstas em lei.

6. BASE JURÍDICA CONFERIDA

  • Lei nº 8.009/1990, especialmente arts. 1º e 3º.
  • Constituição Federal, art. 6º (direito social à moradia).
  • STJ, AREsp 2.791.033/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 22/06/2026, DJEN 26/06/2026; Informativo de Jurisprudência nº 895, de 04/08/2026.

7. FONTES OFICIAIS UTILIZADAS

  • Planalto — Lei nº 8.009/1990.
  • STJ — Informativo de Jurisprudência nº 895 (2026).

RP

Escrito por Rose Parra

Advogada OAB/SP 497.998, com atuação consultiva e preventiva em direito civil, empresarial e proteção de dados.